Uma das dúvidas recorrentes que surge ao negociarmos um seguro de transporte nacional ou internacional é a concessão ou não da cláusula de Dispensa de Direito de Regresso (DDR) ao transportador rodoviário. E você, sabe ou já ouviu falar sobre este tema?

Para iniciarmos esta análise, um conceito é muito importante: em todas as apólices de transporte há um item chamado sub-rogação de direitos. Em termos simples, isso quer dizer que efetuado o pagamento da indenização, a seguradora que fez o pagamento do sinistro tem o direito de cobrar em juízo este valor de quem causou o dano ao seu segurado.

Com o conceito acima em mente, a cláusula da DDR significa um benefício legal concedido pela seguradora do embarcador (dono da carga) ao transportador rodoviário de cargas que atende ao seu segurado. Assim, quando a companhia seguradora aceita a cláusula de Dispensa de Direito de Regresso (DDR) e assina a carta correspondente a este dispositivo, ela formalmente está abrindo mão de seu direito de se sub-rogar em juízo contra o transportador rodoviário, se este for o causador do dano que foi indenizado pela companhia.

Texto na integra no link: https://www.omdn.com.br/seguros-de-transporte-o-que-significa-dispensa-do-direito-de-regresso-ddr/

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